sábado, 24 de fevereiro de 2024

 RESOLUÇÃO SEE N° 4.968, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024


Estabelece normas para o cumprimento da carga

horária destinada às atividades extraclasse pelo

Professor de Educação Básica das escolas da Rede

Estadual de Ensino de Minas Gerais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado, o artigo 26 da Lei n° 24.313, de 29 de abril de 2023, e considerando o disposto na Lei Estadual n° 15.293, de 6 de agosto de 2004, e o Decreto Estadual n° 46.125, de 5 de janeiro de 2013, e o Decreto Estadual n° 48.709, de 27 de outubro de 2023, RESOLVE:


CAPITULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° - Esta Resolução estabelece as diretrizes gerais para o cumprimento, pelo Professor de Educação Básica (PEB), da carga horária destinada às atividades extraclasse nas escolas estaduais, em conformidade com as normas da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

§ 1o - A carga horária a que se refere o caput deste artigo corresponde a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor, conforme previsto no Decreto Estadual n° 46.125, de 5 de janeiro de 2013.

§ 2o - São consideradas atividades extraclasse aquelas destinadas a estudos, planejamento, avaliação, formação continuada, reuniões e outras atribuições específicas inerentes ao cargo de professor que não configurem o exercício da docência e tenham como objetivo o aprimoramento do processo de ensino e de aprendizagem.

§ 3° - É vedada a utilização da carga horária referente às atividades extraclasse para substituição eventual de professores.

Art. 2° - Para fins de cumprimento da carga horária destinada às atividades extraclasse, disposta nesta Resolução, considera-se PEB o Professor Regente de Turma, o Professor Regente de Aulas, o Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas (ACLTA), o Professor para Substituição Eventual de Docentes, o Professor que atua na Sala de Recursos, o Professor Tradutor e Intérprete de Libras (TILS) e o Guia Intérprete (GI).


CAPÍTULO II



DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE


Art. 3° - A carga horária semanal de trabalho para o cargo de PEB, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas, corresponde a 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência e a 8 (oito) horas semanais destinadas às atividades extraclasse.

Art. 4° - A carga horária semanal de 8 (oito) horas destinadas às atividades extraclasse deve ser cumprida conforme a seguinte distribuição:

I - 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor; e

II - 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção, sendo:

a) até duas horas semanais dedicadas a reuniões de caráter coletivo; e

b) o restante da carga horária dedicada, prioritariamente, às ações de cunho pedagógico, como formação continuada, elaboração de estratégias avaliativas conjuntas, reuniões e planejamento interáreas para alinhamento de metodologias e estratégias de aprendizagem e outras ações específicas do cargo de PEB, que não configurem o exercício da docência, conforme estabelece

o Anexo II, a que se refere o artigo 6° da Lei n° 15.293, de 6 de agosto de 2004.

§ 1° - A carga horária das atividades extraclasse a ser cumprida pelo PEB é

calculada, proporcionalmente, em relação à carga horária total do cargo,

incluindo o Regime Básico - RB, Adicional por Exigência Curricular - AEC,

Adicional por Extensão de Jornada - AEJ e Adicional por Exigência Curricular da

AEJ, conforme estabelecido no ANEXO I do Decreto n° 46.125, de 5 de janeiro

de 2013.

§ 2° - O PEB com carga horária inferior a 24 horas semanais deverá priorizar a

participação em reuniões de caráter coletivo, conforme o disposto na alínea "a"

do inciso Il deste artigo, cumprindo o saldo de horas restantes, se for o caso, nas

atividades previstas na alínea "b" do mesmo inciso.

Art. 5o - Os dias e os horários estabelecidos para cumprimento das atividades

extraclasse pelo PEB serão definidos em conjunto com a equipe gestora da

escola - Diretor Escolar, Vice-Diretor e Especialista em Educação Básica,

considerando a organização e horários de funcionamento da escola, bem como

a compatibilização da carga horária, que deverá ser cumprida em local definido

pelo Diretor Escolar.


Seção I



Da Carga Horária Presencial Destinadas às Reuniões de Caráter Coletivo


Art. 6o - Para o cumprimento da carga horária presencial destinada às reuniões de caráter coletivo, previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 4o desta resolução, deverá ser observado o planejamento realizado pela equipe gestora da escola, com foco no desenvolvimento de temas pedagógicos, administrativos ou institucionais, em consonância com o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola e as diretrizes da SEE/MG .


§ 1o - A carga horária destinada às reuniões de caráter coletivo poderá se acumulada no decorrer de um mesmo mês, caso seja necessário destinar um tempo maior para discussão dos temas propostos, sendo vedado o acúmulo de horas para os meses posteriores .

§ 2o - Excepcionalmente, as reuniões coletivas poderão ser realizadas em dias e horários diferentes dos programados, mediante acordo prévio com os servidores envolvidos para a participação de todos.

§ 3o - Os pais/responsáveis, os estudantes e a comunidade escolar poderão participar das reuniões, quando se tratar de temas que sejam relevantes e de interesse comum da escola.

§ 4o - Nenhuma atividade executada para cumprimento da carga horária extraclasse desobriga o professor, no exercício da docência, de participar das reuniões de caráter coletivo programadas pela escola, sendo dispensado de seu cumprimento apenas se estiver em afastamento legal no período de sua realização ou coordenando reuniões coletivas na função de Especialista em Educação Básica.

§ 5o - A carga horária não utilizada pela escola no mesmo mês, para as reuniões coletivas, deverá ser destinada ao cumprimento da carga horária das demais atividades extraclasse, sendo vedado o acúmulo para meses posteriores ou outro tipo de compensação.


Seção II



Da Carga Horária Presencial das Atividades Extraclasse Destinada à


Formação, ao Planejamento e a outras Atividades Específicas do Cargo  de PEB


Art. 7o - Para o cumprimento da carga horária extraclasse destinada à formação e ao planejamento a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 4o desta resolução, serão computadas as atividades de formação continuada que compreendam:

I - cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, congressos e reuniões, presenciais ou virtuais, promovidos pela unidade Central da SEE/MG, Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais, Superintendências Regionais de Ensino (SRE) e, ainda, aqueles realizados em parceria com outras instituições e indicados pela SEE/MG, observada a correlação do tema com a docência;

II - cursos de aperfeiçoamento profissional e de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização e MBA) e Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), ofertados por instituições de ensino superior, com vagas financiadas pelo Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação - Trilhas de Futuro Educadores, nos termos da legislação vigente; e


III - cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização e MBA) e Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), de forma presencial, semipresencial ou no formato de Educação à Distância (EaD), observada a correlação do tema com a docência, mediante indicação da SEE/MG.

§ 1o - O PEB interessado em utilizar-se da compensação da carga horária prevista neste artigo deverá apresentar, previamente, junto à direção da escola, requerimento e comprovante de matrícula no curso, constando carga horária, período de duração, programa, instituição/órgão ofertante e modalidade de ensino.

§ 2o - Para o cômputo da carga horária das atividades previstas neste artigo, o PEB deverá comprovar o cumprimento da frequência mensal e, ao final do curso, o certificado de conclusão.

§ 3o - A participação nos cursos previstos neste artigo deverá ser realizada durante o período em que o PEB estiver fora do exercício da docência, salvo os casos expressamente autorizados pela SEE/MG.

Art. 8o - Para o cumprimento da carga horária destinada às atividades

extraclasse de formação e planejamento, poderão ser aproveitados os horários

vagos entre uma e outra aula, bem como o período entre a troca dos turnos, com

monitoramento da equipe gestora da escola, respeitadas as normativas

pertinentes à acumulação de cargos e funções.

§ 1o - A carga horária das atividades extraclasse de formação e planejamento a

ser cumprida pelo PEB, na própria escola ou em local definido pela direção,

deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, salvo nas situações em que o saldo

restante de horas a ser cumprindo semanalmente seja inferior a esse tempo.

§ 2o - O período do recreio escolar não poderá ser computado para fins de

cumprimento das atividades extraclasse.

§ 3o - As atividades extraclasse deverão ser cumpridas durante o período de

funcionamento da escola, não podendo ocorrer antes do início das aulas do

primeiro turno e após o encerramento administrativo do último turno.


Seção III



Das Demais Situações de Cumprimento da Carga Horária Presencial das Atividades Extraclasse



Art. 9o - O PEB que exercer a atribuição de ensino do uso da biblioteca/mediador


de leitura cumprirá a carga horária integral no exercício da docência, diretamente

no atendimento aos estudantes, por meio de atividades de intervenção

pedagógica, orientação da aprendizagem, utilização da biblioteca escolar para

consultas e pesquisas e elaboração e desenvolvimento de estratégias de

incentivo ao hábito e ao gosto pela leitura.


Art. 10 - O PEB em Ajustamento/readaptação Funcional cumprirá toda a carga


horária do cargo no exercício das atividades definidas pelo Diretor Escolar.

Art. 11 - O PEB em exercício nas demais funções que não envolvam o contato

direto com os estudantes em sala de aula cumprirá a carga horária definida no

inciso I e na alínea “b” do inciso II do artigo 4o desta Resolução nas atribuições

específicas do cargo.

Parágrafo único - É vedada a dispensa dos servidores a que se refere o caput

da carga horária destinada às reuniões coletivas.

Art. 12 - O servidor detentor de duas admissões de PEB, na mesma escola da

rede estadual, deverá cumprir a carga horária relativa às atividades extraclasse

em ambas.

Parágrafo único - Caso as reuniões coletivas ocorram de forma simultânea, o

PEB participará de uma delas, sendo computada a frequência em ambas as

admissões.

Art. 13 - O servidor detentor de duas admissões de PEB, em escolas estaduais

distintas, deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse,

inclusive reuniões coletivas, em ambas.

Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo impossibilidade de adequação do

horário, nas situações em que o horário for coincidente, o PEB poderá participar

da reunião em uma das escolas, devendo apresentar declaração de frequência

em ambas as admissões e alternar sua participação nas duas escolas, a fim de

que contribua efetivamente para o processo pedagógico.

Art. 14- Nos casos de servidor detentor de duas admissões, sendo uma de PEB

e outra de EEB, na mesma escola da rede estadual e havendo coincidência de

horários na realização das reuniões coletivas, a carga horária cumprida será na

admissão de PEB, não sendo devida a compensação a que se refere o artigo 16

desta resolução.

Art. 15 - Nos casos de servidor detentor de duas admissões, sendo uma de PEB

e outra de EEB, em escolas estaduais distintas e havendo coincidência de

horários na realização de reuniões coletivas, caberá avaliação se o EEB é o

responsável pela condução da reunião, a fim de adequação do horário, de forma

a garantir a sua participação nas reuniões.

Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo impossibilidade de adequação do

horário, nas situações em que o horário for coincidente, o servidor poderá

participar da reunião em uma das escolas, devendo apresentar declaração de

frequência em ambas as admissões e alternar sua participação nas duas

escolas, a fim de que contribua efetivamente para o processo pedagógico.

Art. 16- O tempo destinado à realização de reuniões coletivas que exceda a

jornada de trabalho semanal e mensal do EEB deverá ser compensado dentro 

do mês em que a reunião foi realizada, com os devidos registros de frequência

e acompanhamento pelo Diretor Escolar.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17 - Compete ao Superintendente Regional de Ensino:

I - orientar os diretores escolares, por meio do Serviço de Inspeção Escolar,

quanto ao cumprimento e registro da carga horária das atividades extraclasse,

nos termos da legislação vigente e diretrizes da SEE/MG;

II – orientar os Diretores Escolares e EEB, por meio da Diretoria Educacional,

acerca dos programas e projetos da SEE/MG, bem como dos resultados das

avaliações formativas e estratégias para o desenvolvimento das ações

pedagógicas na Rede Estadual de Ensino, promovendo a discussão e integração

dessas iniciativas nas reuniões coletivas relacionadas às atividades

extraclasses; e

III - participar dos momentos de reuniões coletivas nas escolas estaduais, de

acordo com a demanda e necessidade de acompanhamento, para o apoio e

suporte no diálogo da prática pedagógica, dos resultados das avaliações

formativas, na troca de experiências e na elaboração de propostas de

intervenção pedagógica, para a melhoria da aprendizagem dos estudantes.

Art. 18 - Compete ao Diretor Escolar:

I - garantir o cumprimento efetivo das atividades extraclasse, considerando sua

importância para o crescimento profissional da equipe e o desenvolvimento das

ações coletivas indispensáveis ao planejamento e à avaliação, na perspectiva

de implementação do Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG), do PPP e

da construção de uma escola inclusiva, democrática e participativa, que

assegure o direito do estudante ao acesso e permanência na escola;

II - elaborar, com a participação do PEB e apoio do EEB, o cronograma de

cumprimento das atividades extraclasse, onde constem os dias, horários e

atividades a serem desempenhadas;

III - acompanhar o cumprimento do cronograma de realização das atividades

extraclasse;


IV - coordenar e programar o desenvolvimento das atividades extraclasse,


observadas a legislação, o PPP, as peculiaridades da escola e as diretrizes da

SEE/MG; e

V - acompanhar o correto registro do cumprimento da carga horária destinada à

realização de atividades extraclasse, garantindo a fidedignidade dos registros

funcionais dos servidores da escola.


Art. 19 - Compete ao Especialista em Educação Básica (EEB):


I - desenvolver ações pedagógicas direcionadas à melhoria do processo de

aprendizagem dos estudantes, em consonância com o PPP e diretrizes da

SEE/MG;

II - planejar e executar reuniões coletivas e colaborativas, com o uso de

metodologias ativas com vista ao alinhamento metodológico, conceitual e teórico

sobre o CRMG, promovendo, sempre que possível, reuniões por área e

interáreas;

III - conhecer, apresentar e incentivar a utilização de ferramentas e materiais

pedagógicos disponibilizados pela SEE/MG, por meio da Escola de Formação e

Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais e demais

parcerias, fortalecendo a formação continuada na rede Estadual de Ensino; e

IV - acompanhar o cumprimento do cronograma de realização das atividades

extraclasse, de modo a garantir a qualidade e eficiência das ações desenvolvidas

com foco na melhoria da qualidade educacional.

Art. 20 - Compete ao Professor de Educação Básica (PEB):

I - cumprir toda a carga horária inerente ao seu cargo, conforme disposto na Lei

Estadual no 15.293, de 6 de agosto de 2004, e o Decreto Estadual no 46.125, de

5 de janeiro de 2013;

II - cumprir as atividades previstas no cronograma de cumprimento das

atividades extraclasse pelo PEB, em conformidade com os prazos estabelecidos;

III - protocolar na escola os comprovantes a que se refere o artigo 7o desta

resolução; e

IV - registrar, conforme orientação do diretor escolar, o cumprimento das

atividades extraclasse.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21 - Quaisquer alterações necessárias no cronograma das atividades


extraclasse a que refere o inciso II do artigo 4o desta resolução, no decorrer do

ano letivo, deverão ser previamente acordadas com os servidores envolvidos,

levando-se em consideração a compatibilidade de horários do servidor detentor

de duas admissões acumuláveis na rede Estadual de Ensino.

Art. 22 - A presença ou a ausência do professor nas atividades extraclasse

programadas deverá ser registrada no Livro de Ponto da escola e realizados os

trâmites legais pertinentes.


Art. 23 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir


as normas previstas nesta resolução.

Art. 24 - Os casos omissos serão tratados pela unidade Central da SEE/MG.

Art. 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de

fevereiro de 2024.

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Secretário de Estado de Educação



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